Benfeitorias no imóvel não devem ser consideradas em ação revisional de aluguel
17/06/2015
O Superior Tribunal de Justiça – STJ definiu por maioria, que em casos de ação revisional de aluguel, as ações realizadas pelo locatário do imóvel não devem ser consideradas no cálculo no novo valor a serem estipulados. Acessões são como novas obras em benfeitorias, da área edificada que passam a fazer parte do imóvel.
O ministro Antônio Carlos Ferreira afirma que “a ação revisional não se confunde com a renovatória de locação. Na revisional, as acessões realizadas pelo locatário não devem ser consideradas no cálculo do novo valor do aluguel, para um mesmo contrato. Tais acessões, porém, poderão ser levadas em conta na fixação do aluguel por ocasião da renovatória, no novo contrato”, informa o relator do recurso.
Os proprietários do imóvel abriram recurso para alterar a decisão que fixou em R$ 72.765,20 o valor do aluguel de um imóvel locado por um hospital de Brasília. Os locadores queriam um aumento de aluguel no valor de R$ 63.495,60 para R$ 336.932,00, devido acessão e ao crescimento do mercado.
O contrato, com duração de 20 anos e vencimento em 1º de abril de 2028, teve a pedido do hospital em abril de 2011, uma ação solicitando a revisão do aluguel, observados que os proprietários do imóvel queriam incluir no cálculo da prestação locatícia o valor da área construída pelos próprios locatários.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDF acatou o novo valor dentro do parâmetro sugerido pelo hospital.
O ministro Antônio Carlos, em seu voto, destacou que a ação revisional não altera em nada além do próprio valor do aluguel, com o objetivo de ajustá-lo ao preço de mercado, a fim de equilibrar o valor contratual. Dessa maneira, segundo o ministro, a acessão não causou dano algum ao locador nem causou desequilíbrio econômico em contrato.
Fonte: POR DÊNI CARVALHO - *Com informações da JusBrasil